Estatuto Social

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SERRA CLUBE DE PARAGUAÇU

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DO CLUBE E SEUS OBJETIVOS

Art. 1 - O SERRA CLUBE DE PARAGUAÇU, sociedade civil, com personalidade jurídica, fundada em 07 de dezembro de 1996, com sede e foro na cidade de Paraguaçu, estado de Minas Gerais, será regido por este Estatuto.

Art. 2 - São seus fins:

a) Proporcionar aos sócios e às suas famílias diversões apropriadas, inclusive esportivas:

b) Promover reuniões, palestras, bailes, concertos, representações teatrais, etc;

c\) Promover a harmonia e pugnar pelo progresso moral e intelectual desta sociedade.

Art. 3 - Terá a sociedade duração indeterminada e, se chegar a dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral, os bens que constituírem seu patrimônio passarão a pertencer aos Sócios-proprietários.

Art. 4 - Toda a sua renda será aplicada na manutenção de seus serviços, preenchimento de suas finalidades e aumento ilimitado do seu patrimônio.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 5 - O patrimônio da sociedade compor-se-á de:

a) Bens móveis e imóveis;

b) Títulos e ações;

c) Valores de qualquer natureza.

Art. 6 - Todos os bens incorporados ao patrimônio do Clube, deverão figurar no livro próprio, indicando-se na inscrição de cada um a data de compra ou aquisição, com o respectivo preço, assim como as respectivas baixas.

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL

Art. 7 - O quadro social constituído sem distinção de nacionalidade, convicção política, religiosa ou filosófica, ou por preconceito de classe ou de raça, será composto das seguintes categorias:

a) PROPRIETÁRIOS – serão aqueles que possuírem TÍTULOS do Clube,

b) CONTRIBUINTES – serão aqueles que forem admitidos à frequência da sociedade, mediante o pagamento de uma joia;

c) TEMPORÁRIOS – serão aqueles admitidos à frequência do Clube e que por motivos funcionais estão sujeitas a transferência de residência;

§ Único – os sócios temporários ficarão isentos do pagamento da joia, mas pagarão em dobro suas mensalidades.

d) BENEMÉRITOS – são aqueles aprovados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, aos quais lhe foram conferidos o título de Sócio Benemérito por terem prestado relevantes serviços ao Clube;

e) DEPENDENTES DE SÓCIOS PROPRIETÁRIOS: Parentes de primeiro grau (pais, filhos e irmãos), cônjuge, genros, noras e netos dos Sócios Proprietários.

f) DEPENDENTES DE SÓCIOS CONTRIBUINTES: Parentes de primeiro grau, considerando os filhos até completarem 23 (vinte três) anos e o cônjuge dos Sócios Contribuintes.

Art. 8 - O valor da joia, com relação ao Sócio Contribuinte, será determinado anualmente pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS

Art. 9 - A admissão de Sócios Proprietários e Sócios Contribuintes só se fará mediante aprovação da proposta pela Assembleia Geral.

Art. 10 - A readmissão de sócios processar-se-á nas mesmas condições da admissão.

Art. 11 - A venda de Títulos (cotas) não poderá ser efetivada entre os associados e terceiros estranhos a sociedade, ficando estabelecido que a transferência somente poderá ser realizada com a Diretoria do Clube.

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Art. 12 - Nos casos de rejeição da entrada de algum candidato a sócio do Serra Clube, não será obrigado ser informado os motivos para tal.

CAPÍTULO V

DOS PODERES SOCIAIS

Art. 13 – São poderes do Serra Clube de Paraguaçu:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Deliberativo e Fiscal;

c) A Diretoria.

CAPÍTULO VI

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS – CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E FORMA DE CONVOCAÇÃO

Art. 14 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Sociedade e será composta de Sócios Proprietários e Beneméritos em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - Nas reuniões da Assembleia Geral, cada Sócio Proprietário ou Benemérito, seja qual for o número de apólices que possuir, só terá direito a um voto, podendo fazer-se representar por procuração.

§ 2º - Cada Sócio Proprietário ou Benemérito poderá representar nas Assembleias, por procuração, no máximo 01 (um) Sócio Proprietário ou Benemérito.

Art. 15 - As decisões da Assembleia serão tomadas por maioria de votos e na forma que os sócios estabelecerem, na oportunidade.

Art. 16 – Complete a Assembleia Geral:

a) Eleger o Conselho Deliberativo e Fiscal;

b) Eleger nos anos pares a Diretoria do Clube;

c) Conceder Títulos de Sócios Proprietários;

d) Autorizar a entrada de Sócios Contribuintes.

e) Conceder o título de Sócios Beneméritos.

f) Resolver a respeito de qualquer alienação de bens imóveis da sociedade;

g) Decidir os recursos interpostos de atos do Conselho Deliberativo e Fiscal;

h) Propor reforma do Estatuto da sociedade;

i) Propor sobre a dissolução da sociedade.

Art. 17 – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, nos anos pares, no mês de julho, após a devida convocação dos Sócios Proprietários e Remidos, convocação esta feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal; E também se reunirá extraordinariamente, quando o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal julgar necessário, ou em virtude de requerimento assinado pelos sócios abaixo descritos, e com esclarecimento dos motivos da convocação:

a) 1/3 (um terço) ou mais dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal;

b) 1/3 (um terço) ou mais dos membros da Diretoria;

c) 1/5 (um quinto) ou mais dos sócios-proprietários

Art. 18 - As reuniões citadas no artigo anterior deverão ter seu início na data e horário

estabelecidos e com a presença da maioria dos Sócios Proprietários e Beneméritos ou, após 30 (trinta) minutos com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Sócios Proprietários e Beneméritos ou, após mais 30 (trinta) minutos com a presença de qualquer número dos Sócios Proprietários.

Art. 19 – Caso o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do requerimento, não faça a convocação pedida no artigo 17, a mesma poderá ser feita por edital assinado pelos requerentes, relacionados no artigo anterior.

Art. 20 – As convocações para reunião da Assembleia Geral serão feitas por circulares ou por e-mails enviados aos Sócios Proprietários e Beneméritos, dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes à data da reunião.

Art. 21 – Nas Assembleias Extraordinárias tratar-se-á exclusivamente dos assuntos que deram motivo à convocação, enquanto que nas Assembleias Ordinárias, finda a matéria da convocação, poder-se-á tratar de outros assuntos relativos ao Clube, desde que seja aprovado pela maioria dos presentes.

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Art. 22 – Serão necessariamente tratados nas Assembleias Extraordinárias, alienação de imóveis, alteração do Estatuto, dissolução da sociedade, bem como a aceitação de legados, auxílios, doações ou subvenções vinculadas e gravadas de quaisquer condições.

§ único - A dissolução da sociedade só poderá ser requerida em virtude de dificuldade insuperável, a juízo do Conselho Deliberativo e Fiscal, e em uma assembleia que conte com, pelo menos, a metade e mais um de todos os Sócios Proprietários e Beneméritos e aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 23 – Uma vez convocada a Assembleia Geral ficam suspensas transferências de apólices, até o dia de sua realização.

Art. 24 – As Assembleias serão abertas pelo Presidente do Clube, seu substituto legal, ou na falta destes, por um membro eleito pelos presentes.

Art. 25 – As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo sócio que a maioria aclamar e a ele competirá escolher um sócio para, como Secretário, integrarem a mesa.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL

Art. 26 – A sociedade terá um Conselho Deliberativo e Fiscal composto por 03 (três) conselheiros, Sócios Proprietários, eleitos por Assembleia Geral Ordinária, que exercerão o mandato por 02 (dois) anos consecutivos.

Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal providenciar a eleição dos seus novos membros, considerando:

a) Convocar, nos anos pares, até o dia 30 de maio, os sócios, a apresentarem as chapas para concorrerem aos cargos do Conselho, informando que o prazo para a apresentação das chapas será até o dia 15 de junho deste ano.

b) Convocar, até o dia 20 de junho dos anos pares, a Assembleia Geral para a eleição do Conselho, devendo esta reunir-se entre os dias 01 a 15 de julho deste ano, para este fim.

c) O mandato do Conselho Deliberativo e Fiscal será de 2 (dois) anos, com início no dia 01 de agosto do ano da eleição até o dia 31 de julho do próximo biênio.

d) O Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá ser reeleito em parte ou no todo.

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal poderão ser eleitos para qualquer outro cargo na sociedade. Neste caso, gozarão dos direitos apenas do cargo para que foram eleitos. Terminando o mandato reassumirão as suas funções no Conselho.

§ 2º - As vagas verificadas no Conselho Deliberativo e Fiscal serão preenchidas por outros Sócios Proprietários escolhidos por este mesmo Conselho.

§ 3º - O membro escolhido na forma estabelecida no parágrafo anterior, se a vaga for temporária, terá findado o seu mandado com a volta do membro efetivo do Conselho Deliberativo e Fiscal à sua função.

Art. 27 – Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:

a) Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

b) Providenciar a eleição da Diretoria.

c) Providenciar a eleição do Conselho Deliberativo e Fiscal.

d) Convocar a Assembleia Geral para aprovação dos candidatos a sócios do Clube.

e) Discutir e julgar as contas apresentadas pela Diretoria e relatório do Presidente;

f) Assumir a direção da sociedade, no caso de demissão coletiva da Diretoria

g) Decidir os recursos interpostos de atos da Diretoria;

h) Autorizar aplicações em bens de valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos regionais;

i) Aprovar os valores a serem cobrados dos associados;

j) Resolver sobre a venda e transferência de apólices e admissão de sócios;

k) Decidir sobre casos omissos deste Estatuto.

Art. 28 – O Conselho Deliberativo e Fiscal se reunirá ordinariamente no mês de julho de cada ano, após a devida convocação dos membros que o compõem, pelo seu Presidente e, se reunirá extraordinariamente, quando este julgar necessário.

§ Único – Perderá automaticamente o mandato, o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado.

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Art. 29 - As reuniões citadas acima deverão ter seu início na data e horário estabelecidos em primeira convocação ou em segunda convocação 30 minutos após a primeira, e sempre com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 30 – As convocações serão feitas por circulares ou por e-mails, endereçados aos seus membros, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias da data das reuniões.

Art. 31 – No caso do Conselho Deliberativo e Fiscal assumir a direção do Clube ele deverá convocar novas eleições da Diretoria no prazo de 30 (trinta) dias.

.CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA

Art. 32 – O Serra Clube de Paraguaçu será administrado por uma Diretoria, eleita pela Assembleia Geral em reunião ordinária.

Art. 33 – São membros da Diretoria:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

d) Tesoureiro;

e) Diretor Esportivo;

Art. 34 - Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal providenciar a eleição da Diretoria, considerando:

a) Convocar, nos anos pares, até o dia 30 de maio, os sócios, a apresentarem as chapas para concorrerem aos cargos da Diretoria, informando que o prazo para a apresentação das chapas será até o dia 15 de junho deste ano.

b) Convocar, até o dia 20 de junho dos anos pares, a Assembleia Geral para a eleição da Diretoria, devendo a Assembleia reunir-se entre os dias 01 a 15 de julho deste ano, para este fim.

§ 1º - Na Diretoria poderá haver acúmulo de funções a critério do Presidente.

§ 2º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, com início no dia 01 de agosto dos anos pares até o dia 31 de julho do próximo biênio.

§ 3º - A Diretoria poderá ser reeleita, no todo ou em parte.

§ 4º - As vagas que se verificarem na Diretoria, serão preenchidas por sócios indicados pelo Presidente da mesma e informadas ao Conselho Deliberativo e Fiscal.

§ 5º - Caso falte menos de 4 (quatro) meses para o término do mandato da Diretoria, o seu Presidente, se assim entender, comunicará ao Conselho Deliberativo e Fiscal, que dispensa o preenchimento das vagas verificadas.

§ 6º - Só poderão ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria os Sócios Proprietários.

Art. 35 – Compete à Diretoria, coletivamente:

a) Dirigir o Clube, administrar seus bens e promover por todos os meios permitidos o seu engrandecimento;

b) Fazer cumprir as disposições deste Estatuto, Regimento Interno, bem como suas próprias resoluções, as do Conselho Deliberativo e Fiscal e as da Assembleia Geral;

c) Criar e reformar o Regimento Interno que se fizer necessário em complemento a este Estatuto, com a devida aprovação da Assembleia Geral.

d) Publicar e afixar no lugar de costume, na sede social, anualmente, o balanço geral;

e) Expedir convites especiais;

f) Impor e tornar efetivas as penalidades da sua atribuição, bem como as que forem determinadas pelos demais poderes;

g) Reunir-se, quando necessário, sempre que o Presidente a convocar, lavrando-se a ata dos trabalhos, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos.

h) Tomar conhecimento das denúncias e reclamações dos sócios, determinando o que for de direito;

i) Prestar contas ao Conselho Deliberativo e Fiscal;

j) Resolver os casos omissos no Regimento Interno;

k) Criar Taxa de serviços ad referendum da Assembleia Geral.

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l) Autorizar aplicações em bens móveis e imóveis de valor inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos;

m) Autorizar o Presidente a alugar as dependências do Clube, obedecendo às determinações do presente Estatuto, considerando os itens abaixo:

§ 1º - As locações só serão autorizadas pela Diretoria, quando referir-se às dependências destinadas à locação;

§ 2º - Na locação não se inclui dependências de uso privativo de sócios ou que os prejudique coletivamente.

§ 3º - As locações ocorrerão mediante assinatura de contrato com os interessados, no qual constará suas responsabilidades por qualquer dano moral ou material ocasionado ao Clube.

§ 4º - Aos sócios será permitida a locação sem custos para os mesmos.

Art. 36 – Ao Presidente compete:

a) Representar o Clube em juízo, ou fora dele, podendo delegar poderes;

b) Presidir reuniões da Diretoria, com direito a voto somente em caso de desempate;

c) Despachar expediente, assinar e rubricar os livros do Clube;

d) Sancionar, juntamente com o Tesoureiro, os contratos públicos ou particulares, cheques, ajustes e documentos de despesas, quando necessários.

e) Nomear comissões e representantes necessários;

f) Contratar, suspender ou demitir os empregados do Clube, fixar seus vencimentos submetendo as suas decisões à aprovação da Diretoria;

g) Nomear e presidir as comissões de sindicância;

h) Providenciar a solução de casos imprevistos e de caráter urgente dando conhecimento deste ato à Diretoria, na sessão seguinte;

i) Tomar conhecimento do movimento de Tesouraria, visando os documentos de despesas;

j) Assinar, juntamente com o Secretário, os documentos relativos ao cargo de Secretário, bem como os diplomas.

Art. 37 – Ao Vice-Presidente compete:

Substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo quando solicitado.

Art. 38 – Ao Secretário compete:

a) Superintender os serviços de secretaria;

b) Lavrar e ler as atas das sessões da Diretoria;

c) Redigir e assinar com o Presidente a Correspondência, diplomas e outros documentos;

d) Ler nas sessões da Diretoria o expediente e correspondência.

Art. 39 – Ao Tesoureiro compete:

a) Ter sob guarda e responsabilidade valores e títulos de qualquer natureza pertencentes ao Clube;

b) Arrecadar a receita e realizar as despesas autorizadas, recolhendo ao banco os saldos disponíveis;

c) Organizar as prestações de contas anuais a serem submetidas ao Conselho Deliberativo e Fiscal;

d) Fiscalizar a contabilidade, controlar o recebimento das mensalidades e o arquivo de papéis relacionados com a Tesouraria;

e) Assinar juntamente com o Presidente os papéis relativos à movimentação dos fundos sociais e outros que representem obrigações financeiras do Clube, inclusive os títulos de propriedade.

Art. 40 – Ao Diretor de Esportes compete:

a) Organizar, coordenar e dirigir as atividades esportivas do Clube;

b) Designar os auxiliares necessários à promoção e realização de festas esportivas;

c) Manter a ordem nas dependências sociais do Clube, levando ao conhecimento do Presidente as irregularidades que encontrar;

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 41 – Os sócios terão igualdade de direitos perante os órgãos administrativos da sociedade, bem como no uso e gozo das dependências, serviços e atividades sociais.

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Art. 42 – Poderão frequentar a sede social e demais dependências do Clube os sócios e seus dependentes.

Art. 43 – São deveres dos sócios:

a) Submeterem-se às determinações do Estatuto, Regimento Interno e regulamentos aprovados, bem como às decisões dos órgãos administrativos;

b) Contribuírem para o engrandecimento e bom nome da sociedade, cooperando com seus Diretores e Dirigentes a fim de que possa atingir suas finalidades;

c) Pagarem em dia as contribuições devidas;

d) Identificarem-se mediante sua carteira social, devidamente regularizada, quando solicitados, desde que estejam usufruindo direitos ou executando deveres sociais;

e) Comunicar à Diretoria, por escrito, quando;

e-1) Não possam exercer cargo ou função;

e-2) Mudarem de endereço, estado civil, profissão, etc.;

e-3) Não queiram continuar a fazer parte do quadro social. Neste caso, a demissão só será concedida se o interessado estiver quite.

f) Comparecerem às reuniões para que forem convocados;

g) Apresentarem-se às reuniões e festividades sociais, decente e apropriadamente trajados

§ único: A Diretoria ou seus prepostos poderão impedir a entrada e permanência, na sede social, dos que não satisfizerem esses requisitos.

Art. 44 – O constante no presente Capítulo não exclui outros deveres ou direitos implícitos ou expressos neste Estatuto, regimento interno, leis e regulamentos sociais aprovados.

CAPÍTULO X

DAS RENDAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Art. 45 – As rendas da sociedade serão originadas:

a) De subvenções ou donativos;

b) De taxas ou percentagens.

§ único – As taxas a que se refere o item b compreendem, reservas de mesas, aluguéis de qualquer natureza, venda de ingressos, transferência de apólice, jóia, etc.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 46 – Os Sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) Admoestação;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Eliminação.

Art. 47 – Será admoestado, o Sócio que por atos ou palavras, dentro da sede social ou exercendo o direito de sócio, infringir as normas de boa conduta, educação e disciplina, desde que a falta não seja considerada grave.

Art. 48 – O Sócio será passível de multa:

a) O título de indenização por danos materiais causados à sociedade. Neste caso não impedirá que qualquer outra penalidade seja aplicada concomitantemente;

b) No caso de atraso de 30 (trinta) dias no pagamento das mensalidades, estas serão cobradas por preço vigente, acrescida de 2% (dois por cento), mais juros de mora.

Art. 49 – O Sócio será passível de suspensão:

a) Automaticamente, enquanto estiver em atraso de contribuições por mais de 60 (sessenta) dias;

b) Se por atos ou palavras infringir, ostensivamente, o Estatuto, regimento interno, leis e regulamentos sociais;

c) Os que desacatarem os membros da Diretoria ou funcionários do Clube em exercício de suas funções;

d) Os que reincidirem em faltas que motivaram a aplicação de penalidades menores;

e) Os que, sem motivo pessoal que justifique, derem publicidade a questões privadas da sociedade ou que possa acarretar-lhe danos de qualquer natureza.

§ 1º - A pena de suspensão não poderá ser aplicada por mais de 6 (seis) meses.

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§ 2º - A pena de suspensão poderá ser aplicada pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, em caráter preventivo ou urgente, por qualquer membro da Diretoria. Este ato deverá ser levado ao conhecimento da Diretoria, durante reunião, convocada para determinar a penalidade definitiva.

§ 3º - A pena de suspensão, embora prive o Sócio de todos os seus direitos, exceto recursos, não o isenta de pagamento de mensalidade ou de subordinar-se socialmente à letra do Estatuto e demais regulamentos sociais.

Art. 50 – A suspensão imposta a dependente deverá ser comunicada ao responsável.

Art. 51 – O Sócio será eliminado:

a) Quando reincidir em faltas previstas nos artigos anteriores de forma a acarretar danos morais e materiais à sociedade;

b) Quando em exercício de cargo ou função da sociedade, desviar valores, bens ou receitas sob sua responsabilidade;

c) Quando cometer falta grave que o torne indigno de pertencer a sociedade;

d) Automaticamente, quando estiverem atraso por mais de 6 (seis) meses no pagamento de suas contribuições. Neste ato, o Sócio, se desejar, poderá ser readmitido, independentemente de nova proposta ou sindicância, desde que satisfaça os demais requisitos para admissão, inclusive pagamento de joia, se Sócio Contribuinte e liquidação das mensalidades atrasadas, de acordo com o art. 54, letra b, se Sócio Proprietário.

§ 1º - Excetuando-se o previsto na letra “d” deste artigo, a eliminação será processada e julgada pela Diretoria que recorrerá “ex-offício” para o Conselho Deliberativo e Fiscal deste ato.

§ 2º - Neste caso, o sócio eliminado só poderá voltar a fazer parte do quadro social, em condições excepcionais, julgadas pela Diretoria e ratificadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 52 – Dentro de 10 (dez) dias após a aplicação de qualquer penalidade deverá ser dado conhecimento ao interessado, a fim de que este possa providenciar sua defesa.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art. 53 – Qualquer Sócio, comissão nomeada, ou poder social, quando interessado, terá direito a recurso para o poder superior das decisões ou atos de órgãos administrativos da sociedade, ou de seus membros credenciados para tal, desde que seja feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, obedecendo as determinações deste capítulo.

Art. 54 – O requerimento de recurso deverá ser endereçado ao Presidente da sociedade entregue na secretaria do Clube, mediante protocolo. O Presidente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, providenciará o seu andamento.

§ 1º - Se o Presidente, dentro do prazo estipulado e sem motivo justificado junto ao interessado, não providenciar o andamento do recurso, este poderá se dirigir, primeiramente, ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal e em seguida, a qualquer de seus membros, a fim de ser convocado na forma legal, extraordinariamente, o órgão que deverá tomar conhecimento do mesmo.

§ 2º - O Presidente da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal ou membro deste, que deixar de encaminhar o recurso, não poderá tomar parte na reunião convocada para conhecimento do mesmo.

§ 3º - Não terá andamento o requerimento de recurso que não for redigido, em termos respeitosos ou que não seja apresentado dentro do prazo, ou ainda, que não contenha um ou mais dos itens:

a) Nome e categoria do sócio;

b) Membro ou órgão diretor que impôs a penalidade ou praticou o ato recorrido;

c) Órgão administrativo ao qual se requer;

d) Razões do recurso.

Art. 55 – O órgão que tiver de dar parecer sobre qualquer recurso, poderá empregar todos os meios permitidos para completo esclarecimento do fato, inclusive inquirir testemunhas que, sendo sócio, será obrigado a atender a convocação.

§ Único – Julgando-se incompetente para decidir sobre o recurso, irá encaminhar, imediatamente, ao órgão superior, e assim, até a Assembleia Geral. As convocações serão feitas pelo órgão requerente, dentro dos prazos e normas estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 56 – Serão facilitados ao interessado todos os meios de defesa, em direito permitido, podendo nomear patrono.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 – O sócio, que por qualquer motivo, deixar de pertencer ao quadro social, não terá direito a restituição de nenhuma quantia que haja concorrido para os cofres sociais, exceto o valor referente ao Título.

Art. 58 – O Título de Sócio Proprietário será representado por apólices impressas com o título: “APÓLICE DE SÓCIO PROPRIETÁRIO”.

§ Único – A emissão de Títulos de Sócios Proprietários do Clube será limitada ao número de 50 (cinquenta) Títulos, podendo, apenas, em reunião em Assembleia Geral, ser autorizada a emissão de novos Títulos (cotas).

Art. 59 – O menor que adquirir apólice de Sócio Proprietário, somente ao completar a maioridade, e depois de cumpridas as exigências para admissão previstas no Capítulo IV deste Estatuto, é que poderá usufruir da plenitude dos direitos de Sócio.

Art. 60 – Constitui emblema do Serra Clube de Paraguaçu uma gravura com as características da serra denominada “Matinada”, sito em Paraguaçu – MG.

Art. 61 – São as cores oficiais do Serra Clube de Paraguaçu: AZUL, BRANCO E VERDE.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 – Este regimento foi reformado em 31 de janeiro de 2020.

Art. 63 – Por um dever de Justiça, ratificamos as homenagens àqueles que, por uma forma ou outra, em tempos idos, prestaram grandes serviços a esta sociedade:

1ª homenagem ao idealizador desta sociedade, Sr. HÉLIO NILTON PEREIRA CARNEIRO;

2ª homenagem aos sócios fundadores desta sociedade:


Adélio Mignacca Filho;

Alexandre Leite Prado;

João Batista Bruno;

Wagner Cardoso Prado;

Hélio Nilton Pereira Carneiro;

Marco Elísio Silva;

Fábio Vinagre Dias;

Renan Nishimori;

Amauri de Oliveira;

Julian Pereira Caixeta;

Denílson Sepini Gonçalves;

Vagner Vinagre Dias;

Walker Cardoso Prado;

Hector Araújo Catarina;

José Luiz Lima e Paiva;

Hauser Luiz Palhão;

Luiz Antônio Mendes Moreira;

Jader Paulo Leite Prado;

Celso Antônio de carvalho;

José Carlos da Silva;

Glauber Prado;

Paulo César Sales;

Frederico Prado Martins;

Nácler de Freitas Júnior.


Paraguaçu, MG - 31 de janeiro de 2020

Alaim Gomes Pereira Hauser Luiz Palhão

Presidente da Diretoria Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal